A
Folha teve acesso a sentença do dia 23 de outubro, que ainda aguarda
publicação, em que o juiz César Augusto Vieira Macedo, da 32ª Vara Cível
de São Paulo, condena o Ibope a ressarcir a Rede Record no valor de R$
326 mil por uma falha técnica no serviço de medição de audiência em
tempo real em junho deste ano.
É a primeira vez que o instituto
que afere audiência no país é condenado a indenizar um cliente. Cabe
recurso. Em reportagem publicada pela Folha no dia 19 de junho, o Ibope
reconheceu uma falha na medição minuto a minuto, também conhecida como
“real time”.
O instituto informou aos assinantes do serviço que
seria realizado um ajuste na divulgação dos resultados do serviço “real
time”. O erro se deveu ao fato de que os dados de HD (“high definition”)
do SBT não estavam sendo somados à estatística total do SBT.
Após
receber o comunicado do Ibope sobre a falha, a Rede Record ingressou
com uma ação, no dia 21 de junho, contra o instituto, requerendo
ressarcimento material e a declaração de nulidade de cláusula
contratual.
A emissora alegou na ação a existência de vícios na prestação dos serviços contratados e erros nos dados fornecidos pelo Ibope.
Segundo a ação, a falha acarretou graves problemas para o canal, com respeito à definição de estratégia de programação e outros, decorrentes dessa estratégia.
Segundo a ação, a falha acarretou graves problemas para o canal, com respeito à definição de estratégia de programação e outros, decorrentes dessa estratégia.
É uma prática comum em televisão a utilização da medição de audiência em tempo real para guiar programas ao vivo.
É
com base nos dados minuto a minuto, por exemplo, que se determina se um
apresentador adiará o intervalo comercial ou se esticará mais uma
atracão que esteja indo bem em audiência.
Devido à falha técnica
do Ibope, a Record exigiu, na ação, o ressarcimento do valor pago pela
assinatura do serviço de “real time” no período de 1º de janeiro a 12 de
junho, além de uma indenização por danos morais.
Na sentença, o
juiz nega o pedido de danos morais, mas condena o Ibope a ressarcir a
emissora no período estipulado pela emissora.
Contrato:
Em
sua defesa, o Ibope afirmou que os números de audiência “real time”
são dados provisório, sujeitos a alterações, não devendo, portanto,
servir para orientar a programação das emissoras.
O contrato do
instituto com seus clientes tem uma cláusula que estabelece que o Ibope
não se responsabiliza pelo dados do serviço de medição minuto a minuto.
Na
sentença, o juiz declara a nulidade da cláusula do ” real time” e diz
que o “o envio com vício destas informações acarreta mudança nos planos
da emissora”.
Procurada, a Record não se pronunciou sobre o
assunto. O Ibope diz que ainda não foi notificado da decisão e por isso
não vai se pronunciar sobre o caso.
Folha de SP
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